Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176
JOSE ALCIDES LINO DE SOUSA - CPF: 56078579134
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - CNPJ: 01834183000103
SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
JORDANA MAIA BARROS PAGANO (OAB/TO Nº 9984)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 275/2022-RELT4

9.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

9.2. A auditoria de regularidade teve como objetivo “a verificação da regularidade das celebração e execução de convênios administrativos, termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, provenientes da destinação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, realizados nos anos de 2015, 2016 e 2017 entre o Estado do Tocantins e Municípios, Sindicatos Rurais, Entidades Esportivas, Federações, Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas sob a forma de Associações, Fundações, Organizações Religiosas e Sociais, OS's OSCIP's, ONG's, Institutos e demais entidades congêneres, operacionalizados pela SEAGRO”.

9.3. A Quarta Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE (evento1 – pdf22), e a Complementação de Informações do Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE (evento 4), consignando a existência de irregularidades, sendo as seguintes:

1. Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente. Item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019 - Termos de Convênios relacionados na Tabela 1;

2. Deficiência na atuação do fiscal de contratos e do controle interno. Item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019. Anexo IX;

3. Celebração de Convênio com entidade com Contas irregulares junto ao Tribunal de Contas da União. Item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 06/2019. Anexo I;

4. Inconsistência em prestação de contas do Convênio nº 37/2015. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;

5. Irregularidade em Plano de Trabalho do Convênio nº 06/2015. Item 2.5 do Relatório de Auditoria nº 06/2019. Anexo III;

6. Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalhos em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO. Item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019.

9.4. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por meio do Despacho nº 264/2021-4RELT (evento 5), foi determinada a citação dos responsáveis, para apresentação de defesa, objetivando sanar os apontamentos constantes no Relatório de Auditoria nº 06/2022-4DICE, sendo que o senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época, e o Sindicato Rural de Lagoa da Confusão, e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins, apresentaram defesa tempestivamente, conforme segue:

Evento 16 – Expediente nº 2623/2021

Evento 27 – Expediente nº 3588/2021 (documentos)

Evento 31 – Expediente nº 5223/2021

Responsável: Sindicato Rural de Lagoa da Confusão

Evento 28 – Expediente nº 3731/2021

 

 

Responsável: Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins

Evento 29 – Expediente nº 3627/2021

Evento 41 – Expediente nº 2608/2022

 

 Responsável: Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental de Palmeiras do Tocantins (IDEP)

9.5. A Quarta Diretoria de Controle Externo, em atenção as justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis mencionados anteriormente, emitiu a Análise de Diligência nº 01/2022, e concluiu pela permanência das irregularidades apontadas nos itens 2.2 Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente” e 2.6 Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalhos em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO do Relatório de Auditoria nº 13/2022-4DICE.

9.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 118/2022 (evento 33), lavrado pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se conforme segue:

a. Pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2];
b. Pela conversão da presente auditoria em Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação pecuniária dos danos e obtenção de ressarcimento, nos termos do artigo 74, inciso III e artigo 77, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 65, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
c. Pela sugestão do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2] como norte para condução dos trabalhos da Tomada de Contas Especial;
d. Pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

9.7. Por meio do Despacho nº 712/2022-RELT4 (evento 48), foi chamado o feito à ordem para promover a citação do Sindicato Rural de Araguaína-TO, para apresentar justificativas, esclarecimentos e documentos que entendessem necessários referente ao Relatório de Auditoria nº 06/2019 (evento 2) e Informação nº 06/2019-4DICE (evento 4), tendo sido considerado revel, conforme Certificado de Revelia nº 305/2022 (evento 51).

9.8. A Quarta Diretoria de Controle Externo emitiu a Análise de Defesa nº 96/2022-4DICE (evento 52), na qual concluiu pela permanência das irregularidades assinaladas na Análise de Diligência nº 01/2022 (evento 32), sendo itens 2.2 Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente” e 2.6 Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalhos em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO”.

9.9. O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 1080/2022-PROCD (evento 53), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, reitera o teor do Parecer nº 118/2022 (evento 33), no qual manifestou-se da seguinte forma:

a. Pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2];
b. Pela conversão da presente auditoria em Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação pecuniária dos danos e obtenção de ressarcimento, nos termos do artigo 74, inciso III e artigo 77, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 65, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
c. Pela sugestão do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2] como norte para condução dos trabalhos da Tomada de Contas Especial;
d. Pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2022 às 15:29:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256067 e o código CRC A8E45EA

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